A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR: O SOLO CRIADO E O DIREITO A MORADIA
Direito em Movimento
A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR: O SOLO CRIADO E O DIREITO A MORADIA
Autor Correspondente: Romantiezer Theodoro Gomes da Silva | [email protected]
Palavras-chave: direito à moradia, estatuto das cidades, município, outorga onerosa do direito de construir
Resumos Cadastrados
Resumo Português:
A outorga onerosa do direito de construir está prevista na lei 10.257 de 2001, conhecida como a Estatuto das Cidades. Trata-se de instituto jurídico que visa a regular o uso do espaço urbano, sendo um instrumento importante para o desenvolvimento das cidades. Ocorre quando o município fixa áreas nas quais o direito de construir pode ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico fixado em lei mediante contrapartida a ser prestada pelo proprietário. Fixado o limite para a construção, sobre o que for construído acima desse limite é aplicado o instituto, que consiste numa remuneração aos cofres públicos de acordo com critérios previamente estabelecidos. O valor arrecadado deve ser usado pelo poder público em projetos habitacionais, melhoria de equipamentos urbanos, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes etc. Consiste em adequar o investimento e o lucro do construtor ao desenvolvimento daquela localidade, visando sempre a garantir o direito constitucional à moradia e ao meio ambiente equilibrado.