Objetiva-se discorrer a respeito da cobertura da internação em regime home care nos contratos de plano de saúde, tendo em vista ser frequente a negativa do seu fornecimento fundada na presença de cláusula contratual que exclua referida cobertura e na alegação de que a Lei 9.656/1998 não inclui, dentre as exigências mÃnimas, o custeio de tratamento domiciliar. Contudo, da análise do art. 10 da Lei 9.656/1998, observa-se inexistir permissivo legal para a exclusão de cobertura dos serviços home care, o que leva à conclusão de que, havendo sua prescrição médica, em substituição à internação hospitalar, sua cobertura é obrigatória pelo plano de saúde, mesmo porque não cabe à operadora a escolha do tipo de tratamento utilizado para a cura das doenças cobertas pelo contrato, sendo abusiva a cláusula contratual que exclua o tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e/ou a vida do beneficiário.