A pesquisa ora apresentada possui a pretensão de analisar a compatibilidade, ou não, da alteração quanto ao momento do interrogatório estabelecida pela Lei n.º 11.719/08 aos delitos definidos na Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas). De acordo com essa reforma, o interrogatório, no procedimento comum, passou a ser realizado ao fim da audiência de instrução e julgamento. A superveniência dessa matéria implicou diretamente discussão sobre a expansão dessa nova interpretação processual-constitucional aos procedimentos de cunho especial, razão pela qual se elaborou este estudo, a fim de aquilatar de forma axiomática a viabilidade ou não de aplicação da nova ordem normativa à lei especial, sem que haja a clara obstaculização em razão de antinomia de regras. Por essas evidências, aprofunda-se o estudo a fontes mais especÃficas quanto à aplicabilidade das normas, a fim de que se alcance o real objetivo de elucidar se o interrogatório, nos termos da Lei de Drogas, é (in)compatÃvel com o chamado processo penal constitucional, no intuito de findar a discussão remanescente e fixar um posicionamento mais adequado ao tema.