"O trabalho aborda possibilidades que o ordenamento jurídico brasileiro oferece para que as práticas restaurativas possam atuar como alternativa à persecução penal e, consequentemente, à eventual aplicação de pena, iniciando-se por uma opção inovadora e, posteriormente, apresentando-se caminhos compreendidos como ortodoxos pela doutrina majoritária A hipótese norteadora foi a existência de permissivos normativos e principiológicos no ordenamento, aptos a possibilitar a alternatividade entre as práticas restaurativas e o processo penal. Pela dedução de suas funcionalidades declaradas, compreendeu-se que o fim último do direito e do processo penal seria promover a harmonização das condutas e expectativas em conformidade com o ordenamento jurídico. Esse fim pode ser atingido pelas práticas restaurativas previamente à persecução penal, quando resultam na construção coletiva, pela vítima, autor da ofensa e pessoas indiretamente afetadas pelo crime, de uma resposta ao caso penal que acarrete na responsabilização do ofensor por meio de uma censura pública, na reparação, ainda que simbólica, à vítima, e na harmonização das relações sociais com o direito e os sentimentos, necessidades e expectativas destes envolvidos, tornando juridicamente desnecessária a persecução penal da conduta por falta de justa causa, em respeito ao princípio da ultima ratio.".