O trabalho parte do pressuposto que o magistrado não é “agente de segurança pública” e, portanto, a promoção da segurança pública no processo penal é traço que o descaracteriza como mecanismo de garantia do imputado. O conceito de segurança pública é construído a partir da Constituição Federal, propondo-se uma definição ampla, não atrela da exclusivamente à repressão penal. São traçadas as características de um processo penal desvirtuado, isto é, um processo penal pautado pela promoção da segurança pública. Por fim, abordam-se hipóteses legislativas em que a decisão pode fundar-se na segurança pública, assim como são trazidas decisões que a tomaram como critério decisivo.
This paper’s premise is based on the understanding that the judge is not an “public security agent” and, therefore, the promotion of public security in the criminal procedure does not characterize it as a mechanism of guarantee of the defendant. The concept of public security is founded as of Federal Constitution, proposing a broad definition not related with the criminal prosecution solely. Hence, the criminal procedures characteristics are undermined, i.e., the criminal procedure is grounded in the promotion of public security. Finally, this paper will tackle the legislation assumptions in which the decision can be justified in public security as well as the decisions that considered public security as a decisive criterion.