O projeto de lei 882/19 do chamado “pacote anticrime” do Ministério da Justiça e Segurança Pública traz inovações referentes a excludentes de ilicitude com grande impacto na proteção ao direito à vida. Em primeiro lugar, introduziu-se o novo § 2º do art. 23, facultando ao juiz reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso culposo ou doloso na conduta do agente (agindo sob o abrigo de excludente de ilicitude - estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) decorrer de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. Assim, a depender da avaliação de tais circunstâncias, o acusado pode até ficar isento de pena. Por outro lado, o projeto introduz novo parágrafo único no art. 25 do Código Penal (sobre a legítima defesa), que considera em legítima defesa (i) o agente de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e (ii) o agente de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.