Dentre os casos de recepção de tratados internacionais, a recepção daqueles que versam sobre direitos humanos se apresenta de modo particular. Pacificou-se, desde 1977, o entendimento de que estes eram hierarquicamente infraconstitucionais. Após a CF/88 as discussões a respeito desta hierarquia tornaram-se mais relevantes no âmbito doutrinário em virtude do ;2º do art. 5º, porém o pensamento de infraconstitucionalidade continuou dominante na jurisprudência. Com a introdução do ;3º no mesmo artigo pela EC 45, a discussão, que era doutrinária, passou também para o campo jurisprudencial, fazendo surgir novas opiniões no STF a respeito da posição hierárquica destes documentos.