REFLEXOS DA TRIBUTAÇÃO FEDERAL NOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

Revista de Direito Tributário Contemporâneo

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ISSN: 2525-4626
Editor Chefe: Paulo de Barros Carvalho
Início Publicação: 01/08/2016
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

REFLEXOS DA TRIBUTAÇÃO FEDERAL NOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

Ano: 2022 | Volume: 7 | Número: 32
Autores: F. C. Barbo, S. V. M. Ferreira
Autor Correspondente: F. C. Barbo | [email protected]

Palavras-chave: lei complementar 160/2017, subvenções, benefício fiscal, convênio 190/2017

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O artigo objetiva investigar o alcance dos benefícios fiscais de ICMS, para a determinação da apuração dos tributos federais, o IRPJ e a CSLL, haja vista que o enquadramento do benefício pode alterar a base de cálculo desses tributos. Estabelecidas as premissas sobre a convalidação e reinstituição de benefícios fiscais concedidos pelos estados de forma unilateral, sem a correta aprovação do CONFAZ, demonstraremos que a alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 acabou com uma discussão que dura tempos acerca da natureza da subvenção estatal dos benefícios fiscais de ICMS – se para custo ou para investimento. Após, concluiremos o trabalho para verificar se: “Para classificação de benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento são suficientes seu depósito e registro na Secretaria da Fazenda ou é necessária sua convalidação pelo CONFAZ?”



Resumo Inglês:

The article aims to investigate the scope of ICMS tax benefits, for the determination of federal taxes, IRPJ and CSLL, given that the benefit framework can change the calculation basis of these taxes. Having established the premises on the validation and reinstitution of tax benefits granted by the states unilaterally, without the correct approval of CONFAZ, we will demonstrate that the amendment promoted by Complementary Law No. of ICMS tax benefits – whether for cost or investment. Afterwards, we will complete the work to verify if: “For the classification of ICMS tax benefits as an investment subsidy, is its deposit and registration at the Secretary of Finance sufficient or is its validation required by CONFAZ?”