Diversos precedentes judiciais do início da década de 1990 resultaram na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado refere que a data da prática do fato ilícito indica o termo inicial da incidência dos juros em se tratando da indexação da indenização por ilícito extracontratual. Os julgados não abordaram especificamente o arbitramento do dano extrapatrimonial. A jurisdição constitucionalizada transcende os limites sumulados, porque atualmente a jurisdição se vale de parâmetros objetivos que já internalizam, inclusive, o fator tempo no valor da indenização que recompõe o estado das coisas. Daí que a matéria sumulada deve ser repensada na hipótese do dano extrapatrimonial. Nesse caso, a indexação da indenização deve reconsiderar uma redução do interstício temporal para repensar o termo inicial da incidência dos juros moratórios de maneira prospectiva, considerando que a decisão judiciária concretiza a norma da responsabilização e o próprio valor arbitrado como indenização.