A responsabilização civil pela morte da vítima, por meio de indenização a título de danos morais, é uma realidade no cenário jurídico brasileiro. Tal indenização pode assumir a forma de uma reparação civil pela própria perda da vida, devida em nome próprio ao falecido, e/ou pode significar uma compensação pecuniária aos familiares, pelos reflexos danosos da morte do ente querido. Embora certamente justa, é possível levantar alguns questionamentos que têm o objetivo de compreender os fundamentos teóricos que possam embasar tal pleito. Nesses termos, o presente artigo pretende investigar a adequação da categoria jurídica do dano da morte, em especial em sua configuração como dano reflexo, em vista das posições no debate filosófico que discutem a possibilidade de entender a morte como um dano. A hipótese que se defende, após abordar as ideias levantadas por Epicuro e pelos teóricos da tese da privação, é que apenas uma interpretação que assuma expressamente o caráter paradoxal da figura do dano da morte e privilegie uma determinada forma de se interpretar a tese epicurista, em detrimento da tese da privação, pode fornecer os subsídios necessários para que a juridicidade dessa figura de dano não seja negada por aportes de caráter filosófico.
The responsibility for tortious acts resulting in death, via monetary compensation, is an undeniable facet of the brazilian legal system. This compensation can be shaped as a reparation for the loss of life, due to the dead person’s own right, and/or it can mean reparation for the loved ones, in response to the fact that they lost someone they cared for. Although certainly fair, it’s possible to raise a few questions regarding its theoretical foundations. The focus of the paper is to understand how the category of death-as-damages, through its formulation as an instance of direct and indirect damages, can be viewed as adequate in light of the philosophical debate regarding the badness of death. The hypothesis defended is that, after reviewing Epicurus’ account of death and the deprivation account as it’s response, an interpretation that expressly admits the paradoxical nature of death-as-damages and supports a certain way of understanding Epicurus can provide the necessary implications so that death-as-damages, in a juridical sense, is not negated by its philosophical contributions