A Lei Anticrime (Lei 13.964, de 2019) alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato. O estelionato deixou de ser crime de ação penal pública incondicionada para ser crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, exceto quando esta for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Discute-se se essa norma deve retroagir para beneficiar o réu. Neste artigo, após uma análise abrangente da temática lei processual penal no tempo, desde seu nascedouro até o fim de sua vigência, concluímos que a Lei Anticrime, na parte que alterou a natureza jurídica da ação penal no estelionato, é norma híbrida, devendo retroagir, inclusive para ser aplicada aos processos atualmente em curso, aplicandose, por analogia, o art. 91 da Lei 9.099/95
The Anticrime Law (Law 13.964, of 2019) changed the nature of the criminal action in the crime of fraud. The fraud has ceased to be a crime of unconditional public criminal action to be a crime of public criminal action conditioned to the representation of the victim, except when this is the Public Administration, direct or indirect, child or adolescent, person with mental disability or over 70 (seventy ) years of age or incapacitated. It is debated whether that north should retroact to benefit the defendant. In this article, after a comprehensive analysis of the thematic criminal procedural law in time, from its birth to the end of its validity, we conclude that the Anticrime Law, in the part that changed the legal nature of the criminal action in the fraud, is a hybrid norm, and must be retroacted, even to be applied to the processes currently underway, applying, by analogy, art. 91 of Law No. 9,099 / 95.