SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO: CARÁTER INTERPRETATIVO DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017

Revista de Direito Tributário Contemporâneo

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ISSN: 2525-4626
Editor Chefe: Paulo de Barros Carvalho
Início Publicação: 01/08/2016
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO: CARÁTER INTERPRETATIVO DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017

Ano: 2021 | Volume: 6 | Número: 29
Autores: M. V. Neder, T. P. Saraiva
Autor Correspondente: T. P. Saraiva | [email protected]

Palavras-chave: subvenção, investimento, icms, tributação, interpretação

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O regime de não tributação das subvenções para investimento figura entre os temas mais controversos em matéria tributária, assunto agravado ao longo do tempo por manifestações da Receita Federal do Brasil que construíram condicionantes não previstas na legislação para identificação e não tributação das subvenções. Esse contexto motivou a edição da Lei Complementar 160/2017, cujo art. 9º previu que os incentivos relativos ao ICMS devem ser considerados como subvenções para investimento. O presente ensaio dedica-se à análise de algumas questões que permanecem em aberto mesmo depois da edição da Lei Complementar, tais como a possibilidade de (i) aplicação retroativa da norma nova lei; e (ii) automática consideração dos incentivos do ICMS como subvenções para investimento.



Resumo Inglês:

The non-taxation regime for investment subsidies is one of the most controversial issues among taxpayers, a matter that has been aggravated over time by the Brazilian Federal Revenue Service through the imposition of several conditions not provided by the tax law regarding the identification and non-taxation of investment subsidies. This context motivated the enactment of Complementary Law 160/2017, whose art. 9º predicted that the ICMS incentives should be deemed as investment subsidies. The present paper is dedicated to the analysis of some outstanding doubts that remain even after Complementary Law enactment, such as the (i) retroactive application of the new law; and (ii) the automatic consideration of ICMS incentives as investment subsidies.