A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE VIOLADORES DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROBIDADE ADMINISTRATIVA: ANÁLISE DA (NÃO) TAXATIVIDADE DO ROL ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021

Revista Acadêmica ESMPCE

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ISSN: 2176-7939 eletrônico 2527-0206 físico
Editor Chefe: André Luís Tabosa de Oliveira
Início Publicação: 01/06/2017
Periodicidade: Semestral

A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE VIOLADORES DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROBIDADE ADMINISTRATIVA: ANÁLISE DA (NÃO) TAXATIVIDADE DO ROL ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021

Ano: 2024 | Volume: 16 | Número: 2
Autores: F. Bezerra
Autor Correspondente: F. Bezerra | [email protected]

Palavras-chave: lei nº 8.429/1992, atos de improbidade, violação de princípios administrativos, rol exemplificativo, probidade, administração pública.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos do sistema de responsabilização dos atos de improbidade inaugurado pela Lei nº 8.429/1992, provocando, dentre outras, a discussão sobre caráter taxativo ou exemplificativo do conjunto de condutas violadoras de princípios administrativos, descritas em seu novel artigo 11. No presente estudo, questiona-se a constitucionalidade da suposta supressão normativa de tipos outrora sancionadores de tais atos. A defesa da taxatividade do dispositivo deve imperar como decorrência de sua mera literalidade ou tal interpretação ofende a proteção eficiente da probidade administrativa como direito fundamental? O objetivo geral deste estudo, especialmente em seu primeiro tópico, é compreender o regime sancionatório da improbidade na violação de princípios como decorrência da tutela constitucional ao respectivo bem jurídico. Como objetivos específicos, tratados no segundo tópico, pretende-se analisar se tipificação dos atos em um rol supostamente “numerus clausus” ofende a supremacia da Constituição. Como metodologia, utilizou-se estudo descritivo analítico, através de pesquisa bibliográfica e legislativa. Analisando a vontade do constituinte, especialmente à luz do princípio republicano e dos deveres do administrador público, conclui-se que o novo artigo 11 da Lei de Improbidade, se interpretado conforme a Constituição, os direitos fundamentais e os instrumentos internacionais, alcança igualmente condutas ímprobas que estejam fora do rol ali estabelecido.