Os conceitos de tipo e ilÃcito não se confundem. Todavia, em termos materiais, tipo e ilÃcito desfrutam do mesmo fundamento e da mesma função, constituindo uma unidade, uma única categoria sistemática: o ilÃcito-tÃpico. Categoria essa que, se adequadamente compreendida, propõe uma inversão de perspectiva sobre a antiga controvérsia em torno das teorias indiciária (ratio cognoscendi) ou fundamentadora (ratio essendi) da ilicitude: não é (e não deve ser) o tipo a ratio essendi da ilicitude, mas sim o seu exato oposto. É a ilicitude a ratio essendi da tipicidade; é o ilÃcito a razão de ser do tipo, o seu fundamento. Assertiva da qual advêm importantes consequências em termos de imputação e de delimitação do tipo em sentido estrito.