Este artigo estuda, a partir de uma metodologia qualitativa, a tributação dos serviços de streaming, regulamentada em vista do atual conflito de competência entre Estados e Municípios. Essa divergência foi gerada pela alteração da Lei Complementar n. 116/2003, que dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. A alteração efetuada em 2016 acrescentou o subitem 1.09 e prevê a tributação desses serviços. Da mesma forma, o Convênio n. 106/2017, exarado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, estipulou a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias sobre o mesmo fato gerador, o streaming. Assim, faz-se necessário um estudo pormenorizado das hipóteses de incidência tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Como resultado, averiguou-se a impossibilidade da tributação das plataformas de streaming pelas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico-tributário brasileiro.
This paper studies, based on a qualitative methodology, the taxation of streaming services, regulated in view of the current conflict of jurisdiction between states and municipalities. This divergence was generated by the amendment of Complementary Law no. 116/2003, which provides for the Taxation of Services of Any Nature. The amendment made in 2016 added sub-item 1.09 and provides for the taxation of these services. Similarly, Convention no. 106/2017, issued by the National Council of Finance Policy, stipulated the incidence of the Tax on the Merchant Circulation on the same chargeable event, streaming. Thus, a detailed study of the hypothesis of tax incidence of the Service Tax of Any Nature and the Tax on the Movement of Goods and Services is required. As a result, it was verified the impossibility of taxing streaming platforms by the tax species existing in the Brazilian legal-co-tax system.