A tributação de software no Brasil: A evolução que multiplica a discordância entre os entes e o risco para o contribuinte

Revista de Direito Tributário Contemporâneo

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ISSN: 2525-4626
Editor Chefe: Paulo de Barros Carvalho
Início Publicação: 01/08/2016
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

A tributação de software no Brasil: A evolução que multiplica a discordância entre os entes e o risco para o contribuinte

Ano: 2017 | Volume: 2 | Número: 5
Autores: Allan George de Abreu Fallet
Autor Correspondente: Allan George de Abreu Fallet | [email protected]

Palavras-chave: Tributação de software - Licenciamento - Evolução tecnológica

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo discorre sobre a tributação de software no Brasil e, consequentemente, da presença da guerra fiscal entre os estados e municípios. Para tanto, analisa-se as normas interpretativas municipais, estaduais e federais, bem como a interpretação dessas normas pelo Poder Judiciário e pelos Entes Administrativos. Ao final, conclui-se que esse modelo impositivo criado pela Administração Tributária pátria não acompanha a evolução tecnológica do setor, o que culmina em um alto risco para os contribuintes, não apenas relacionado ao recolhimento do tributo em si, mas também pelas penalidades ocasionadas pelo descumprimento das obrigações acessórias, dependendo do entendimento adotado.



Resumo Inglês:

This article comments on the tax aspects of software in Brazil and, consequently, on the so-called “fiscal war” between Brazilian States and Municipalities. For such purpose, it is analyzed herein the federal, state and municipal interpretative rules as well as the interpretation of such rules by the Judicial Branch and by certain entities of the Brazilian Administrative body. The conclusion achieved herein is that the current taxation model created by the Brazilian Tax Administration does not follow the technological development of the sector, which culminates in a high risk for the taxpayers in relation to the tax collection itself and also to the penalties arising from the non-compliance of ancillary obligations, depending on their understandings on the matter.