Tributação dos Depósitos Judiciais Realizados por Pessoas Jurídicas: Obrigatoriedade de Retenção, Tributação dos Juros, Dedutibilidade das Despesas e Outras Questões Tributárias Relevantes ao Depositante

Revista Direito Tributário Atual

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ISSN: 1415-8124
Editor Chefe: Fernando Aurelio Zilveti
Início Publicação: 15/03/1982
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

Tributação dos Depósitos Judiciais Realizados por Pessoas Jurídicas: Obrigatoriedade de Retenção, Tributação dos Juros, Dedutibilidade das Despesas e Outras Questões Tributárias Relevantes ao Depositante

Ano: 2021 | Volume: 0 | Número: 48
Autores: Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic
Autor Correspondente: Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic | [email protected]

Palavras-chave: direito tributário, depósito judicial, imposto de renda, imposto retido na fonte, juros, receita, despesa, dedutibilidade

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Os depósitos judiciais geram diversos efeitos tributários cuja inobservância pode expor o depositante a contingências fiscais. Isso ocorre, por exemplo, quando a quantia depositada representa um acréscimo patrimonial para o beneficiário, hipótese em que, em regra, haverá a obrigatoriedade de o depositante reter e recolher o imposto de renda no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário. Além disso, os valores depositados são ativos do depositante, cujos juros correlatos devem por ele ser tributados. O momento de reconhecimento da receita de juros, entretanto, depende do regime de tributação do depositante. Por fim, os valores depositados em juízo, em geral, são classificados como passivos contingentes ou provisões, somente tornando-se despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL quando o respectivo montante é liberado definitivamente para a outra parte. A inexatidão quanto ao período de apuração do reconhecimento da receita de juros ou da dedutibilidade da despesa depositada, quando ensejar a postergação no pagamento do imposto ou a redução indevida do lucro real, impõe ao depositante a responsabilidade pela diferença de imposto com os consectários legais.



Resumo Inglês:

Judicial deposits generate several tax effects, which, if not duly complied, may expose the depositor to tax contingencies. This occurs, for example, when the deposited amount represents an equity increase for the beneficiary, which, in theory, compels the depositor to withhold and collect the related income tax as the income becomes available to the beneficiary. In addition, the deposited amounts are assets of the depositor, thus, the related interest must be taxed by him. The moment of recognition of the interest income, however, depends on the depositor’s tax regime. Lastly, the deposited amounts, in general, are classified as contingent liabilities or provisions, becoming a deductible expense in the calculation of income tax and social contribution, when applicable, as the amount is definitively released to the beneficiary. The inaccuracy as to the period of recognition of interest income or deductibility of the deposited expense, when it generates the postponement of tax payment or the undue reduction of real profit, imposes on the depositor the responsibility for the related tax difference, plus interests and penalties.