Um dia, talvez, haverá uma reforma trabalhista

Revista dos Tribunais

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ISSN: 0034-9275
Editor Chefe: Juliana Mayumi Ono
Início Publicação: 01/01/1912
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Direito

Um dia, talvez, haverá uma reforma trabalhista

Ano: 2019 | Volume: 108 | Número: 2
Autores: Homero Batista Mateus da Silva
Autor Correspondente: Homero Batista Mateus da Silva | [email protected]

Palavras-chave: Direito do trabalho – Reforma trabalhista – Princípios do direito do trabalho – Desoneração da folha de pagamento

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo propõe um balanço da chamada “reforma trabalhista”, empreendida pela Lei 13.467, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Longe de se tratar de apenas mais uma lei ordinária alteradora da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 – após mais de 100 normas reformadoras do texto original –, o estatuto de 2017 rompeu vários paradigmas do âmbito trabalhista, passou ao largo dos cânones fundadores do direito do trabalho e afetou, a um só tempo, todos os escaninhos do universo laboral, desde seus conceitos mais básicos – como empregado, empregador, grupo econômico e sucessão de empregadores – até minúcias do processo do trabalho – como o sistema recursal trabalhista e o campo das despesas processuais e honorários de advogado –, passando, é claro, pelo mundo do direito coletivo do trabalho, tendo colocado os sindicatos de joelhos. O artigo conclui que nenhum balanço adequado consegue ser feito em apenas um ou dois anos, dada a magnitude das mudanças e a heterogeneidade do mercado de trabalho brasileiro, mas levanta dúvidas sobre a conveniência de se fazer uma reforma, cujas premissas parecem ter sido (a) afrontar a autoridade do Tribunal Superior do Trabalho e (b) desprezar a força dos princípios fundadores do direito do trabalho, sem avançar para outras áreas de máxima urgência, como (a) a atualização das normas de saúde e segurança calcadas em parâmetros da década de 1970, (b) o fomento à criação de postos para o primeiro emprego e outros segmentos mais vulneráveis, (c) a desoneração da folha de pagamento ou, sobretudo, (d) a ratificação das Convenções da Organização Internacional do Trabalho que jazem no Congresso Nacional – como a 87, sobre a liberdade sindical, cujo processo legislativo tramita desde 1949.



Resumo Inglês:

This article proposes a review of the so-called “labor reform”, undertaken by Law 13467, which entered into force on November 11, 2017. Far from being just another ordinary altering law of the Consolidation of Labor Laws of 1943 – after more than one hundred norms reforming the original text, the statute of 2017 broke several paradigms of the labor scope, passed the founding canons of labor law and affected, at one time, all the bins of the labor universe, from its concepts the labor process and the field of procedural expenses and attorney's fees – going through, of course, the world of collective bargaining. the unions on their knees. The article concludes that no adequate balance can be achieved in just one or two years, given the magnitude of the changes and the heterogeneity of the Brazilian labor market, but raises doubts about the advisability of reforming, whose premises seem to have been ) to face the authority of the Superior Labor Court and (b) to disregard the force of the founding principles of labor law, without advancing to other areas of maximum urgency, such as (a) updating health and safety standards based on parameters of the decade (b) encouraging the creation of jobs for the first job and other more vulnerable segments, (c) the payroll exemption or, above all, (d) the ratification of the International Labor Organization Conventions that lie in the National Congress – such as 87, on freedom of association, whose legislative process has been in progress since 1949.