Um estudo crítico sobre a deslegitimidade político-criminal e dogmática acerca da extinção da punibilidade do injusto penal tributário face ao comportamento pós-delitivo reparador do agente: ênfase à particular hipótese do artigo 2º, II da lei nº 8.137/90

Revista de Constitucionalização do Direito Brasileiro - RECONTO

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ISSN: 2595-9840
Editor Chefe: Carlos Alexandre Moraes
Início Publicação: 30/06/2018
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

Um estudo crítico sobre a deslegitimidade político-criminal e dogmática acerca da extinção da punibilidade do injusto penal tributário face ao comportamento pós-delitivo reparador do agente: ênfase à particular hipótese do artigo 2º, II da lei nº 8.137/90

Ano: 2019 | Volume: 2 | Número: 1
Autores: Pedro Paulo Ferreira
Autor Correspondente: Pedro Paulo Ferreira | [email protected]

Palavras-chave: extinção de punibilidade, tributo, pagamento, delito, pena

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente trabalho tem por escopo a análise crítica da extinção da punibilidade nos delitos tributários face ao comportamento pós-delitivo reparador do agente, sustentando uma posição crítica em face da política criminal adotada. Para tanto se utilizou de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, e análise da legislação pertinente ao tema. A pesquisa se mostra relevante por trazer em pauta um tema multidisciplinar e, normalmente, de pouca visibilidade acadêmica. Nos injustos penais tributários quando o agente delitivo paga o tributo defraudado, há a supressão total da penal. Não há nenhum marco temporal para realização do pagamento. Dessa forma ainda que a reparação se dê após o trânsito em julgado da sentença penal, ainda assim haverá a supressão total da pena. A extinção da punibilidade se pauta na satisfação antecipada das finalidades da pena, dispensando assim sua aplicação. Do estudo constatou-se que a extinção da punibilidade do injusto penal tributário frente ao pagamento do tributo defraudado é política criminal inadequada, vez que o comportamento pós-delitivo reparador do agente não atende todas as finalidades da sanção penal, o instituto não contribui para a repressão da prática delitiva, e dispensa ao agente tratamento desproporcional com o sistema jurídico brasileiro. São necessárias alterações no instituto, de modo a adequá-lo com o ordenamento jurídico pátrio. Apropriado seria que o comportamento pós-delitivo reparador do agente fosse tratado como atenuante genérica, e que fosse estabelecido pelo legislador um marco temporal para a reparação.



Resumo Inglês:

The present work has as object the critical analysis of the extinction of the punishment in the tributary offenses against the behavior after delinquency of agent repairing, sustaining a critical position in face of the adopted criminal policy. A bibliographical and jurisprudential research systems was used, and analyzed the relevant legislation. The research is necessary because it brings into the agenda a multidisciplinary subject and, usually, of little academic visibility. In the penalits for tax evasion, when the agent evader pays the defrauded tribute, occurs the total suppression of the criminal liability. There is no timeframe for making the payment. Therefore, even if reparation is given after the final sentence ruling, there will still be a complete cancellation of the sentence. The extinction of punishment is based on the anticipated satisfaction of the purposes of the sentence, dispensing your application. From the study it was verified that the extinction of the punishment of the unjust criminal tax against the payment of the defrauded tribute is inadequate criminal policy, since the after delinquency remedial behavior of the agent does not serve all the purposes of the criminal sanction, the institute does not contribute to the Repression of the delinquent practice, and dispenses to the agent disproportionate treatment with the Brazilian legal system. Changes are necessary in the institute, so as to bring it into line with the national legal order. It would be appropriate for the agent's post-deluge remedial behavior to be treated as a generic attenuator, and for the legislator to set a time frame for repair.