UMA REFLEXÃO EM TORNO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DIANTE DOS ASPECTOS CONTROVERTIDOS E LACUNOSOS DA LEI 13.010, DE 26.06.2014 (LEI DA PALMADA) - RT 964/fev.

Revista dos Tribunais

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ISSN: 349275
Editor Chefe: Aline Darcy Flôr de Souza
Início Publicação: 31/12/1911
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Direito

UMA REFLEXÃO EM TORNO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DIANTE DOS ASPECTOS CONTROVERTIDOS E LACUNOSOS DA LEI 13.010, DE 26.06.2014 (LEI DA PALMADA) - RT 964/fev.

Ano: 2016 | Volume: 105 | Número: Especial
Autores: M. A. Alkimin
Autor Correspondente: M. A. Alkimin | [email protected]

Palavras-chave: criança e adolescente, violência doméstica, proteção integral, melhor interesse, lei da palmada (lei 13.010/2014).

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo visa apresentar uma reflexão em torno da aplicabilidade da Lei 13.010/2014 (Lei da Palmada) no âmbito da violência doméstica contra a criança e o adolescente. Tomando-se como ponto de partida evolução histórica da violência doméstica contra criança e adolescente, demonstrar-se-á que, historicamente, imperou a ausência de sentimento pela infância nas relações familiares, cujo reconhecimento da condição de sujeitos de direitos no século XX através da Convenção sobre os Direitos da Criança, impôs um sistema de proteção e de garantias assentados na proteção e cuidados especiais e no melhor interesse da criança e do adolescente. Diante disso, a ordem jurídica internacional e interna veda toda e qualquer forma de violência contra a criança e adolescente, inclusive aquela decorrente do castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como meio educativo, corretivo e disciplinar, e, nesse sentido a Lei da Palmada será analisada como forma de integração do sistema de proteção e garantias contra a violência contra a criança e adolescente, contudo, a reflexão abordará sua omissão no que tange ao "sofrimento psíquico ou moral" e a contradição em torno das expressões "castigo físico" que gere "sofrimento físico", diante do Código Civil que tolera o castigo educativo moderado.