O presente artigo visa apresentar uma reflexão em torno da aplicabilidade da Lei 13.010/2014 (Lei da Palmada) no âmbito da violência doméstica contra a criança e o adolescente. Tomando-se como ponto de partida evolução histórica da violência doméstica contra criança e adolescente, demonstrar-se-á que, historicamente, imperou a ausência de sentimento pela infância nas relações familiares, cujo reconhecimento da condição de sujeitos de direitos no século XX através da Convenção sobre os Direitos da Criança, impôs um sistema de proteção e de garantias assentados na proteção e cuidados especiais e no melhor interesse da criança e do adolescente. Diante disso, a ordem jurÃdica internacional e interna veda toda e qualquer forma de violência contra a criança e adolescente, inclusive aquela decorrente do castigo fÃsico ou tratamento cruel ou degradante como meio educativo, corretivo e disciplinar, e, nesse sentido a Lei da Palmada será analisada como forma de integração do sistema de proteção e garantias contra a violência contra a criança e adolescente, contudo, a reflexão abordará sua omissão no que tange ao "sofrimento psÃquico ou moral" e a contradição em torno das expressões "castigo fÃsico" que gere "sofrimento fÃsico", diante do Código Civil que tolera o castigo educativo moderado.