VALIDADE EXTRATERRITORIAL DO ACORDO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS EM CÂMARA PRIVADA
REVISTA DA EMERJ
VALIDADE EXTRATERRITORIAL DO ACORDO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS EM CÂMARA PRIVADA
Autor Correspondente: Ana Cristina Freire Lima | [email protected]
Palavras-chave: mediação, conflito, territorialidade, homologação, desjudicialização
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Resumo Português:
O presente artigo tem como objetivo elucidar a validade extraterritorial do acordo de mediação realizado em câmara privada, independente do domicílio das partes ou da cidade que ocorreu o fato. A eficácia contra terceiros da mediação privada independente de homologação judicial, exceto quando a Lei exige, restando saber qual juízo competente. A Lei de mediação, 13.140/2015, em seu artigo 3º, §2º, determina que os acordos que tratam de direitos indisponíveis, id est, mas que podem negociar ou transigir, deverão ser homologados pelo juízo competente e passar pelo crivo do Ministério Público. No entanto, a Lei se abstém de informar qual é este juízo competente. A tendência é que tais conflitos sejam desjudicializados, como determina o § 3º, artigo 3º, do Código de Processo Civil Brasileiro, remetendo-se às câmaras privadas de mediação para solucionar o litígio. O que dá segurança jurídica para as partes, é o termo do acordo de mediação, e não, o local da sua homologação.