Considerando-se a força dos precedentes no ordenamento jurídico vigente, com a previsão de seus efeitos vinculantes pelo Código de Processo Civil de 2015 em diversos artigos, a maneira pela qual se constrói a argumentação ou fundamentação de pleitos judiciais, pelos advogados, e de decisões, pelos magistrados, foi substancialmente alterada. Não há como ignorar os precedentes judiciais, os quais compõem o ordenamento ao lado das normas do direito positivo. Nesse contexto, instaura-se a grande importância da técnica do distinguish: justificar a não subsunção de determinado caso concreto ao precedente, mediante o apontamento de diferenças substanciais de fato e de direito entre os casos. No atual cenário, especialmente com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, quando a tendência da valorização dos precedentes foi efetivamente institucionalizada, é imperativo que os discursos sejam justificados em precedentes judiciais ou, quando for o caso, na impossibilidade de aplicação do precedente, utilizando-se a técnica do distinguish.
Considering the strength of precedents in the current legal system, with the prediction of their binding effects by the Code of Civil Procedure of 2015 in several articles, the way in which the argumentation or grounding of lawsuits, by lawyers, and decisions, by magistrates, has been substantially amended. There is no way to ignore judicial precedents, which integrates the ordenament along with positive law. In this context, it is established the great importance of the distinguish technique: to justify the no subsumption of concrete case to the precedent, by pointing out substantial differences of fact and of rights between the cases. In the current scenario, especially with the enactment of the Code of Civil Procedure of 2015, when the tendency to value precedents was effectively institutionalized, it is imperative that the discourses be justified in judicial precedents or, where applicable, in the impossibility of applying the precedent, using the distinguish technique.