O artigo 218-B foi introduzido no Código Penal brasileiro por meio da Lei 12.015/09, especificamente no Título VI, em que constam os crimes contra a dignidade sexual, com o escopo de criminalizar as condutas de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, tutelando a liberdade sexual dos indivíduos. O acréscimo do legislador constitui densificação infraconstitucional da norma veiculada no artigo 227, §4º, da Constituição Federal, que prevê a punição severa do abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente.