Efeitos penais dos acordos de supervisão no âmbito dos procedimentos administrativos sancionadores da Comissão de Valores Mobiliários
Revista Brasileira de Ciências Criminais
Efeitos penais dos acordos de supervisão no âmbito dos procedimentos administrativos sancionadores da Comissão de Valores Mobiliários
Autor Correspondente: Thiago Bottino | [email protected]
Palavras-chave: Regulação – CVM – Manipulação de mercado – Uso de informação privilegiada – Acordo de supervisão – Efeitos penais.
Resumos Cadastrados
Resumo Português:
Os acordos de leniência já estavam previstos na Lei de Defesa da Concorrência e na Lei Anticorrupção. Recentemente, embora sob a denominação de “acordo de supervisão”, a leniência também passou a ser admitida no âmbito dos procedimentos administrativos sancionadores da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central. Dentre as críticas lançadas às disposições da Lei 13.506/2017 está a questão da pouca atratividade desses acordos, na medida em que exigem a confissão dos fatos, mas não implicam em efeitos na esfera penal. O presente artigo pretende analisar, em relação aos crimes de insider trading e manipulação de mercado, duas questões envolvendo esses novos acordos de supervisão: (i) em que medida se assemelham aos acordos previstos nas demais leis que tratam da leniência e (ii) como podem produzir efeitos também na esfera penal, tanto em benefício das partes nele envolvidas como para o incremento da consensualidade no âmbito da regulação do mercado de capitais.
Resumo Inglês:
This article aims to discuss, regarding the crimes of insider trading and market manipulation, two questions related to the new supervision agreements introduced by Law 13,506/2017 in the Securities Commission’s sanctioning proceeding: (i) to what extent they resemble the leniency agreements that already exist in our legislation; and (ii) how they can also produce effects in the criminal law, not only on the parties’ benefits, but also to increase consensus in the capital market’s regulation.