Beijar e Matar, Pena Mínima de Seis Anos de Reclusão: a teratológica legislação criminal de condutas indeterminadas

Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM

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Editor Chefe: Rafael Santos de Oliveira
Início Publicação: 01/01/2006
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

Beijar e Matar, Pena Mínima de Seis Anos de Reclusão: a teratológica legislação criminal de condutas indeterminadas

Ano: 2007 | Volume: 2 | Número: 1
Autores: André Luis Callegaro Nunes
Autor Correspondente: - | [email protected]

Palavras-chave: atentado violento ao pudor, insignificância, desclassificação, contravenção

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A hediondez do delito de atentado violento gera o perigo de se igualarem as penas mínimas
aplicadas ao sujeito que pratica um simples “ato libidinoso” e aquele que “mata alguém”. A conduta
descrita no art. 214 do Código Penal não atenta para o fato que o ato libidinoso se amolda a qualquer
conduta, ensejando interpretações ofensivas a princípios constitucionais. Neste ponto a legislação penal
não mantém o equilíbrio entre o fato narrado e a aplicação da sanção. Viola a isonomia, punindo com a
mesma sanção indivíduos que se encontram em situações diversas e ignora a proporcionalidade da
resposta estatal, podendo ofender o princípio da insignificância. Diante disso, para manter hígidos os
pilares da isonomia e proporcionalidade propõe-se a isenção ou diminuição da responsabilidade penal do
acusado a fim de que se tenha uma adequada a sanção estatal para cada conduta delitiva.



Resumo Inglês:

the hideousness of the crime of the violent attempt triggers the danger of considering the same
the minimum punishment applied to the person who practices a simple “libidinous act” and another one
who “kills someone”. The conduct described in the art. 214 of the Penal Code does not notice to the fact
that the libidinous act molds itself to any conduct, presenting offensive interpretations to constitutional
principles. In this point, the penal legislation does not keep on the balance between the related fact and
the sanction application. It violates the isonomy, punishing with the same sanction people who are in
diverse situations and it ignores the proportionality of the state’s answer, which can offend the
insignificance principle. Observing these facts, to keep on salutary the pillars of the isonomy and the
proportionality, it is proposed either the exemption or the decrease of the penal responsibility of the
accused person in order to have an adequate state sanction to each delictive conduct.