Este artigo analisa a possibilidade de, no procedimento do Tribunal do Júri, diante de uma Sentença Absolutória do Conselho de Sentença pautada no quesito genérico de absolvição, o Ministério Público interpor apelação, com fulcro no artigo 593, inciso III, e §3º, do Código de Processo Penal. Adotada a metodologia de pesquisa teórica, com análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial, concluiu-se pela viabilidade da interposição recursal na hipótese citada, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Isso porque a referida hipótese recursal, submetendo o réu ao novo julgamento, cuja decisão não poderá ser objeto de novo recurso sob o mesmo fundamento, não se confronta com o princípio da soberania dos veredictos, mas garante a efetiva tutela da vida.