O presente artigo traz uma compreensão sobre o que é a imunidade tributária e coteja o aludido instituto de acordo com as marcas deixadas pela enunciação e o efetivo enunciado, ou seja, traz uma análise sobre a importância das marcas da enunciação no sistema jurídico tributário nacional fazendo uma leitura do que ocorre quando o que se pretendia não é o que de fato constou no enunciado. Somos treinados para ver as imunidades tributárias como normas estanques contidas na Constituição da República de 1988, porém, a Emenda Constitucional 75/13 trouxe para o rol do artigo 150, a alínea e inserida no inciso VI, a chamada imunidade musical, que se insere com uma grande celeuma, qual seja, porque escolher a imunidade como veículo de claro incentivo fiscal. A intenção, nos parece, foi proteger a indústria fonográfica brasileira e não a de trazer a música brasileira como promoção cultural. Daí a divergência entre as marcas da enunciação e enunciado. A percepção é clara quando nos deparamos com as tentativas de acréscimo ao texto que foram vedadas porque não tinham relação direta com a pirataria, com a contrafação. Se a razão da imunidade é a pirataria, o que se quis beneficiar, decerto, não foi cidadão, mas sim quem produz a música. Chegamos ao ponto de instrumentar a imunidade como veículo de política fiscal; utilizar-se da imunidade para esse fim, seria como inserir um novo livro em uma escritura sagrada, pois a imunidade revela princípios contidos na Constituição da República.
The present article has as problem the importance of the enunciation in the national tax legal system, which occurs when what was intended is not what was actually included in the statement. We are trained to view tax immunities as watertight regulations contained in the Constitution of the Republic of 1988, but the Constitutional Amendment 75 brought to the role of Article 15, section VI calls it musical immunity and comes a great stir of why choose the immunity as a vehicle for tax incentives. The intention, it seems to us, was to protect the Brazilian music industry and not to bring Brazilian music as cultural promotion. It gives the divergence between enunciation and statement. The perception is clear when we are faced with attempts to add to the text that were banned because they had no direct relation to piracy, with counterfeit. If the reason for immunity is piracy, what we wanted to do was certainly not the end consumer, but the one who produces the music. We have come to the point of instituting immunity as a vehicle for fiscal policy, using immunity for that purpose would be like inserting a new book into a sacred scripture, for immunity reveals principles contained in the Constitution of the Republic.