O presente trabalho tem como objetivo consagrar uma dupla presunção de constitucionalidade da lei complementar que soluciona conflitos de competência tributária. O Constituinte elegeu a lei complementar como a via ordinária para tanto. Consagra-se o aspecto decisório e criativo da hermenêutica realizada pelo legislador complementar, que discricionariamente elege a melhor solução. A solução pela via legislativa de reais conflitos de competência acerca do conteúdo de significado do aspecto material da hipótese de incidência tributária prestigia o federalismo fiscal e a separação de poderes.