O presente trabalho traz para o debate a necessidade da definição do momento da conduta nos crimes tipificados nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei 8.137/90. Apesar de o STF já ter definido que, para efeitos de prescrição desses crimes, deve-se ter como marco inicial a constituição definitiva do crédito, não ficou claro que momento que deve ser considerado como o da conduta nesses tipos de delitos. A necessidade de adoção, na jurisprudência, da teoria do tempo do crime, consagrada no Código Penal Brasileiro, é essencial para resguardar direitos do acusado, não apenas no que se refere à reincidência, mas, também, quanto a conflitos de lei no tempo e aplicação de agravantes e atenuantes.