A procura por espaços e pelo comércio em shopping center aumentou consideravelmente, mesmo com a crise que envolve todos no Brasil. Em decorrência, surge, para os envolvidos, uma importância especial de avaliação das cláusulas dos contratos. Assim, o escopo deste artigo é avaliar as condições de validade para utilização das cláusulas de raio em contratos de shopping centers, eis que pode ou não constituir em infração à ordem econômica. Por fim, através de uma exposição breve sobre o “Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE” é analisado o processo n. 08012.012740/2007-46, de forma a exemplificar como o assunto é abordado. Deste modo, através de conceitos e fundamentos que envolvem o assunto, discutem-se algumas decisões proferidas com intuito de permitir que se obtenha uma formação de opinião sobre a (in)validade da cláusula de raio.