A partir de uma perspectiva histórico-legislativa o presente artigo pretende analisar criticamente as disposições estabelecidas na nova lei referente à regularização fundiária – Lei nº 13.465/17, referente à possibilidade de realizar a regularização fundiária em áreas de preservação permanente, tanto no que tange à REURB-S (assentamentos de moradores de baixa renda) quanto à REUB-E (assentamento de moradores de média e alta renda). Diante de uma interpretação sistêmica da legislação pátria, deduz-se que essas duas modalidades de REURB não se encontram incluídas nas hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente taxativamente arroladas no art. 3º do Código Florestal, quais sejam: a) utilidade pública; b) interesse social e; c) baixo impacto ambiental; mesmo que incluídas nos arts. 64 e 65 do mesmo Código Florestal. O julgamento pelo STF de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade e de uma Ação Direta de Constitucionalidade em fevereiro de 2018 somente reafirma a necessidade de uma intepretação restritiva em protetiva das APPs. Por fim, é trazido um recentíssimo julgado do TJSP em que os arts. 64 e 65 são utilizados para fundamentar a decisão de permanência da população em uma área pública, no bojo de uma ação de reintegração de posse promovida pelo Estado.