O usufruto vidual é um direito conferido ao cônjuge sobrevivente, que não contemplado pela regra jurídica da comunhão universal de bens, e, mediante certas condições, de usufruir de parte dos bens deixados pelo falecido, havendo ou não descendentes e ascendentes. De modo que, o instituto do usufruto vidual não se confunde com direitos sucessórios que porventura possa ter o sobrevivente. A origem do instituto remonta à codificação civil brasileira de 1916, no seu artigo 1.611, inicialmente construído para proteger e dar assistência ao cônjuge viúvo desprovido de recursos e alijado do processo sucessório. Todavia, a referida disposição legal sofreu diversas alterações ao longo da história, em decorrência da própria evolução da sociedade e do direito de família. De sorte que, com a evolução da codificação da legislação e, em vista da promulgação da Constituição Federal de 1988, ganhou outros contornos, sem, no entanto, autorizar a desconsideração de sua própria natureza jurídica. A doutrina e a jurisprudência nacional entendem pela aplicação do instituto segundo a sua interpretação teleológica, uma vez que é ele próprio quem restringe o seu uso. A Constituição Federal substitui valores tradicionais por valores mais atrelados à democracia, à solidariedade e à proteção da dignidade da pessoa humana, o que reforça, no caso em estudo, a limitação dada pela Lei.
Vidual usufruct is a right conferred on the surviving spouse, who is not contemplated by the legal rule of the universal communion of goods, and, under certain conditions, to enjoy part of the goods left by the deceased, with or without descendants and ascendants. So, the institute of vidual usufruct is not to be confused with inheritance rights that the survivor may have. The origin of the institute goes back to the Brazilian civil codification of 1916, in its article 1,611, initially built to protect and assist the widowed spouse without resources and removed from the succession process. However, this legal provision has undergone several changes throughout history, as a result of the evolution of society and family law. So that, with the evolution of the codification of the legislation and, in view of the promulgation of the Federal Constitution of 1988, it gained other contours, without, however, authorizing the disregard of its own legal nature. National doctrine and jurisprudence understand the application of the institute according to its teleological interpretation. Since it is he himself who restricts its use. The Federal Constitution replaces traditional valueswith values more closely linked to democracy, solidarity and the protection of the dignity of the human person, which reinforces, in the case under study, the limitation given by the Law.