O artigo defende que a Resolução CMN 4.841/2020, quanto à fixação de novo limite financeiro para a obrigatoriedade da declaração de bens mantidos no exterior por residentes no Brasil, não retroage para beneficiar aqueles que, descumprindo tal dever de acordo com as normas administrativas anteriormente vigentes, cometeram o crime de evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos no exterior não declarados à autoridade competente (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), uma vez que as regras que tratam desse tema se caracterizam como normas temporárias ou excepcionais, apresentando ultratividade, nos termos do artigo 3˚ do Código Penal brasileiro.
This article argues that, regarding the establishment of a new financial threshold to the duty of disclosure of assets maintained abroad by residents in Brazil, Resolution CMN n. 4.841/2020 does not applies retroactively in favor of defendants who have not complied with prior regulation and thus have practiced the crime of illicit capital flight (article 22, unique section, of Law 7.492/1986), since the rules that regulate this subject are temporary and exceptional or ultractive, according to article 3 of the Brazilian Penal Code.