A Lei 10.216/01 instituiu novo modelo de saúde mental no Brasil, reconhecendo direitos revolucionários aos portadores de transtorno mental, a designação atual da antiga doença mental. A chamada lei antimanicomial revogou as medidas de segurança e extinguiu o conceito de perigosidade criminal, porque é incompatível com a lei anterior e porque regulou inteiramente a matéria daquela. A edição da Res/CNJ 487/2023 instituiu a nova Política Antimanicomial do Poder Judiciário e encerrou o período catatônico de uma lei plena de sabedoria humanista: o direito à saúde integral em ambiente terapêutico não asilar, com os meios menos invasivos e a proibição de isolamento compulsório ou de alojamento impróprio para portadores de transtorno mental ou de deficiência psicossocial. A responsabilidade do Estado pela política de saúde mental está subordinada a três regras: a internação psiquiátrica pressupõe insuficiência de recursos extra-hospitalares, portadores de transtorno mental não podem ser internados em instituições asilares e toda internação psiquiátrica depende de laudo médico circunstanciado, com indicação dos motivos da internação. A regra básica do sistema é o tratamento ambulatorial, mediante interlocução judicial com as equipes de saúde para reavaliações, reversão para tratamento em liberdade ou extinção do tratamento. A decisão judicial de internação garante direitos dos acusados, mas é condicionada pela avaliação multidisciplinar da equipe biopsicossocial competente.