O direito a ter direitos efetivos: as dimensões normativas do Direito Fundamental à assistência jurídica integral e gratuita na Constituição Federal de 1988

Revista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

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ISSN: 2674-9122
Editor Chefe: Guilherme Krahenbuhl Silveira Fontes Piccina
Início Publicação: 30/09/2019
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Antropologia, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Serviço social

O direito a ter direitos efetivos: as dimensões normativas do Direito Fundamental à assistência jurídica integral e gratuita na Constituição Federal de 1988

Ano: 2023 | Volume: 5 | Número: 1
Autores: Fensterseifer, Tiago
Autor Correspondente: Fensterseifer, Tiago | [email protected]

Palavras-chave: direito fundamental à assistência jurídica, acesso à justiça, indivíduos e grupos sociais necessitados ou vulneráveis, Defensoria Pública.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O direito das pessoas necessitadas à assistência jurídica foi consagrado pela CF/88 com status de direito fundamental, inclusive a ponto de se configurar como “elemento instrumental” do direito ao mínimo existencial, já que o conteúdo dos demais direitos fundamentais que o compõem resultariam completamente esvaziados sem a possibilidade de as situações concretas de violações ou ameaça de violações a tais direitos serem levadas ao Poder Judiciário. Não por outra razão que se denomina habitualmente o acesso à justiça (e o mesmo vale para o direito fundamental à assistência jurídica de titularidade dos necessitados) como “direito a ter direitos” ou “direito a ter direitos efetivos”. O direito fundamental à assistência jurídica é detentor de aplicação imediata, na linha do que dispõe o § 1º do art. 5º, bem como constitui-se de norma de eficácia direta e irradiante em face de todo o ordenamento jurídico, passando também a integrar o rol das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). Pelo prisma material do texto constitucional, houve uma decisão tomada pelo constituinte brasileiro ao consolidar o direito fundamental à assistência jurídica de titularidade das pessoas necessitadas (art. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88). Ao situar o direito em questão no rol do art. 5º, o constituinte consignou no pacto constitucional sua escolha de incluir tal direito entre os valores permanentes e fundamentais da República brasileira (da mesma forma como fez ao consagrar a Defensoria Pública como garantia institucional). Ademais, o acesso à justiça, pela ótica das pessoas necessitadas, deve ser considerado um serviço público essencial, pois é instrumento de tutela e promoção dos direitos fundamentais e de uma vida digna para tais indivíduos e grupos sociais, concretizando o princípio da igualdade na sua concepção material, inclusive sob a feição de uma política pública de cunho afirmativo (ação afirmativa), já que destinada a tratar de forma desigual parcela da sociedade sob a justificativa de lhes assegurar condições reais de igualdade no tocante ao exercício dos seus direitos perante o Sistema de Justiça (incluído aí também, mas não apenas, o acesso ao Poder Judiciário).