O direito das pessoas necessitadas à assistência jurídica foi consagrado pela CF/88 com status de direito fundamental, inclusive a ponto de se configurar como “elemento instrumental” do direito ao mínimo existencial, já que o conteúdo dos demais direitos fundamentais que o compõem resultariam completamente esvaziados sem a possibilidade de as situações concretas de violações ou ameaça de violações a tais direitos serem levadas ao Poder Judiciário. Não por outra razão que se denomina habitualmente o acesso à justiça (e o mesmo vale para o direito fundamental à assistência jurídica de titularidade dos necessitados) como “direito a ter direitos” ou “direito a ter direitos efetivos”. O direito fundamental à assistência jurídica é detentor de aplicação imediata, na linha do que dispõe o § 1º do art. 5º, bem como constitui-se de norma de eficácia direta e irradiante em face de todo o ordenamento jurídico, passando também a integrar o rol das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). Pelo prisma material do texto constitucional, houve uma decisão tomada pelo constituinte brasileiro ao consolidar o direito fundamental à assistência jurídica de titularidade das pessoas necessitadas (art. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88). Ao situar o direito em questão no rol do art. 5º, o constituinte consignou no pacto constitucional sua escolha de incluir tal direito entre os valores permanentes e fundamentais da República brasileira (da mesma forma como fez ao consagrar a Defensoria Pública como garantia institucional). Ademais, o acesso à justiça, pela ótica das pessoas necessitadas, deve ser considerado um serviço público essencial, pois é instrumento de tutela e promoção dos direitos fundamentais e de uma vida digna para tais indivíduos e grupos sociais, concretizando o princípio da igualdade na sua concepção material, inclusive sob a feição de uma política pública de cunho afirmativo (ação afirmativa), já que destinada a tratar de forma desigual parcela da sociedade sob a justificativa de lhes assegurar condições reais de igualdade no tocante ao exercício dos seus direitos perante o Sistema de Justiça (incluído aí também, mas não apenas, o acesso ao Poder Judiciário).