Da utilização do garantismo como forma de fortalecer os direitos sociais: a política pública do §5º, artigo 40 da Lei 8.666/93 como exemplo

Revista da Faculdade de Direito da FMP

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ISSN: 24484628
Editor Chefe: Francisco José Borges Motta
Início Publicação: 18/11/2013
Periodicidade: Semestral

Da utilização do garantismo como forma de fortalecer os direitos sociais: a política pública do §5º, artigo 40 da Lei 8.666/93 como exemplo

Ano: 2019 | Volume: 14 | Número: 2
Autores: A. S. Pedra, P. H. R. Marques
Autor Correspondente: A. S. Pedra | [email protected]

Palavras-chave: garantismo, direitos sociais, efetividade, política pública

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Luigi Ferrajoli ao expor seu modelo de constitucionalismo garantista deixa claro que a ponderação de princípios (típica de um constitucionalismo principialista) deve ser afastada, sob pena do juiz poder decidir de forma arbitrária. Isso é relevante em um modelo econômico, como o atual, em que o mercado muitas vezes dita as regras do jogo, de tal maneira, que princípios pró-mercado, como propriedade e liberdade de contratar, poderiam ser utilizados como forma de flexibilizar direitos sociais constitucionalmente previstos. Assim, o artigo, sob uma ótica garantista, justificará uma política pública implementada pela Lei 8.666/93, qual seja, a obrigatoriedade de empresas terem de contratar presos ou egressos do sistema carcerário para participar de certas licitações, sem que se possa invocar violação ao direito de propriedade ou liberdade de contratar.