O flagelo provocado pelos dois grandes conflitos mundiais (1914-18 e 1939-45) produziram milhões de mortos e mutilados. Além disto, conflitos pontuais em várias partes do planeta e a bipolarização do mundo entre os blocos capitalista e socialista despertaram a humanidade para a necessidade de se construir uma paz duradoura.
A paz, é evidente, não deve ser entendida como a simples ausên¬cia de guerra. Ela deverá ser construÃda e mantida através de um orde¬namento jurÃdico internacional que garanta as reais condições para a sua manutenção. Estas condições são, sobretudo, de ordem social, polÃtica e econômica.
Já bem distantes estão os tempos do “si vis pacem, para bellum†dos romanos. A paz não é o mero equilÃbrio de forças entre as nações. Em 1966, através do precioso documento Gaudium et Spes, do ConcÃlio Vati¬cano II, Paulo VI já alertava no sentido de que “convençam-se os homens de que a corrida aos armamentos, a que se entregam muitas nações, não é caminho seguro para uma firme manutenção da paz; e de que o pretenso desequilÃbrio daà resultante não é uma paz segura e verdadeira... Para edificar a paz, é preciso, antes de mais nada, eliminar as causas das discórdias entre os homens, que são as que alimentam a guerra, sobretudo as injustiças. Muitas delas proveem das excessivas desigualdades econômicasâ€.
E o mesmo documento insta para que “criem-se instituições aptas para promover e regular o comércio internacional, sobretudo com as nações menos desenvolvidas e para compensar as deficiências que ainda perduram, nascidas da exces¬siva desigualdade de poder entre as naçõesâ€(Gaudium et Spes, p.119).
Portanto, a construção da paz supõe ações concretas, voltadas para a persecução de objetivos comuns. DaÃ, o surgimento de grandes organizações internacionais, tais como a Organização Internacional do Trabalho (1919), Organização das Nações Unidas (1945), Organização Mundial do Comércio (1994) e de tantos outros tratados, convenções e protocolos, envolvendo uma multiplicidade de Estados.
É verdade que alguns desses órgãos, a exemplo da ONU, por conta de sua própria estrutura (com um Conselho de Segurança domi¬nado pelos “cinco grandesâ€, com direito de veto e a ausência de um “jus cogendiâ€), fez que seus Estatutos tenham se reduzido a uma Carta de Intenções, com uma extraordinária força moral e polÃtica, mas cujas Resoluções são constantemente desrespeitadas.
Estes macroorganismos se fundamentam nos ordenamentos jurÃdicos de cada Estado, nos princÃpios gerais do Direito e no Direito Internacional ou Direito das Gentes. O art. 38 do Estatuto da Corte In-ternacional de Justiça, p.e., deixa clara esta norma:
“A Carta, cuja função é decidir de acordo com o Direito Interna¬cional, as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará os princìpios gerais do Direito, reconhecidos pelas nações civilizadasâ€.
Os princÃpios gerais do Direito Internacional têm norteado os ordenamentos jurÃdicos, que os incluÃram em suas constituições, no proc¬esso que se convencionou chamar de constitucionalização do Direito In¬ternacional. O Brasil, p.e., não faz exceção a esta “quase regraâ€, quando, no art. 4º de nossa Lei Maior, explicita que “ a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos seguintes princìpios:
I. independência nacional;
II. prevalência dos direitos humanos;
III. autodeterminação dos povos;
IV. não intervenção;
V. igualdade entre os Estados;
VI. defesa da paz;
VII. solução pacÃfica dos conflitos;
VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX. cooperação entre os povos;
X. concessão de asilo polÃtico.
Este “decálogo†sintetiza muito bem as intenções e propósitos do Estado brasileiro no que tange às relações internacionais.
Por outro lado, a edificação da paz e do desenvolvimento dos povos passa necessariamente pela realização de acordos bi e multilaterais, envolvendo interesses econômicos, polÃticos, sociais etc.
Neste contexto, se situam organizações como a União Européia (EU), o Acordo Norte-americano de Livre Comércio (NAFTA), a Comunidade de Estados Independentes (CEI) e o Mercado Comum do Cone Sul (MERCOSUL).