No presente artigo, é proposto um modelo de injusto penal rigorosamente dualista, assim entendido aquele que, ao lado do desvalor da ação, exige sempre e necessariamente a efetiva ocorrência do desvalor do resultado para seu aperfeiçoamento. A hipótese central defendida no texto é a de que, para ser coerente com o princÃpio da lesividade, a ocorrência do desvalor do resultado, consistente na afetação causal da esfera de existência de terceiros, deve ser exigida inclusive em relação à queles delitos em que, aparentemente, o tipo penal se satisfaz com a mera externalização da conduta proibida, como seria o caso dos crimes de perigo abstrato e dos crimes tentados.