Este artigo pretende desenvolver uma análise crÃtica do conceito carneluttiano de lide e suas tentativas de importação ao direito processual penal. Partindo-se da trajetória de seu desenvolvimento e reformulações em razão das objeções apontadas pela doutrina, descrever-se-á sua recepção no campo jurÃdico-penal brasileiro e o intenso debate cientÃfico acerca da viabilidade e adequação de sua utilização. Assim, a partir desse estudo crÃtico, almeja-se propor a pertinência do reconhecimento da existência de um conflito de interesses entre as partes processuais. Pensa-se que tal visão é indispensável para a devida caracterização do processo penal como um processo de partes, afastando-se uma insustentável imparcialidade do acusador e criticando-se as tendências atuais de expansão dos espaços de consenso por meio da justiça criminal negocial. Desse modo, ressalta-se a importância do referido conflito de interesses, a qual, contudo, é relativa, diante do princÃpio da necessidade, essencial ao processo penal democrático, que impõe a imprescindibilidade do processo com todas as suas garantias para a imposição de uma sanção penal.